domingo, 10 de junho de 2018

Jurisprudência - Acidente de Trabalho Afogamento durante intervalo intrajornada

ACIDENTE DO TRABALHO. FILMAGEM DE MINISSÉRIE VEICULADA EM MÍDIA TELEVISIVA. AFOGAMENTO DE ATOR FIGURANTE EM INTERVALO INTRAJORNADA. (...) A permissão para que o empregado, no intervalo das filmagens, ingressasse em rio, sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local, acabou por criar um risco desnecessário, acarretando a morte da vítima, exatamente na contramão do preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” (...) É irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados, porquanto é dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos “nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este” (...) (STJ, REsp 2007/0298877-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12.04.2010).

domingo, 21 de maio de 2017

Como calcular o valor do salário-hora


A princípio é importante destacar que salário não pode ser confundido com remuneração. Salário é a contraprestação base que o empregado recebe referente aos seus préstimos profissionais, enquanto a remuneração é composta pelo salário acrescido de eventuais indenizações, ressarcimentos, horas extras, adicional noturno, de insalubridade, etc. pagos ao empregado.

Para calcularmos o valor do salário-hora de um empregado mensalista com jornada de trabalho de 44 horas semanais (jornada normal), devemos dividir o salário recebido por 220 horas mensais. Já para o empregado com jornada de trabalho diferenciada, cuja jornada semanal é de 36 horas, o divisor a ser adotado é o 180.

Assim, digamos que um empregado receba salário mensal de R$ 1.000,00 e cumpra jornada semanal de 44 horas, então o valor de seu salário-hora será o resultado da divisão de R$ 1.000,00 por 220 horas mensais (R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,54).

Porém, se o empregado recebe os mesmos R$ 1.000,00 de salário mensal, mas cumpra jornada de trabalho semanal de 36 horas, o valor do salário-hora será R$ 5,55 (R$ 1.000,00 / 180 horas mensais).

Adotando essa metodologia, facilmente conseguimos apurar o valor do salário-hora recebido pelo empregado.




sábado, 4 de fevereiro de 2017

Estabilidade Provisória da Empregada Gestante


A Lei nº 12.812/2013 garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. Restou po r acrescentar o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Esse trecho do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

Pela Constituição, nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas havia divergência em relação à gravidez descoberta durante o aviso prévio.

A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio indenizado – aquele em que a funcionária recebe indenização equivalente a um salário sem a necessidade de cumprir o período de trabalho estipulado por lei.

Recentemente, porém, o Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça.

Leia a integra da Lei nº 12.812/2013 clicando aqui.