ACIDENTE DO TRABALHO. FILMAGEM DE MINISSÉRIE VEICULADA EM MÍDIA TELEVISIVA.
AFOGAMENTO DE ATOR FIGURANTE EM INTERVALO INTRAJORNADA. (...) A permissão para que o
empregado, no intervalo das filmagens, ingressasse em rio, sem a devida segurança oferecida pelo
empregador e sem informação acerca da periculosidade do local, acabou por criar um risco
desnecessário, acarretando a morte da vítima, exatamente na contramão do preceito constitucional
que prevê como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” (...) É irrelevante o
fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados,
porquanto é dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a equiparação a acidentes do trabalho
os ocorridos “nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este” (...) (STJ, REsp 2007/0298877-9, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12.04.2010).
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