sábado, 4 de fevereiro de 2017

Estabilidade Provisória da Empregada Gestante


A Lei nº 12.812/2013 garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. Restou po r acrescentar o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Esse trecho do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

Pela Constituição, nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas havia divergência em relação à gravidez descoberta durante o aviso prévio.

A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio indenizado – aquele em que a funcionária recebe indenização equivalente a um salário sem a necessidade de cumprir o período de trabalho estipulado por lei.

Recentemente, porém, o Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça.

Leia a integra da Lei nº 12.812/2013 clicando aqui.




Súmula nº 1 do TST - Prazo Judicial

Súmula nº 1 do TST PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST): www.tst.jus.br

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Princípio da Proteção ao Hipossuficiente


Em rápidas linhas, é o princípio e direito que confere proteção à parte hipossuficiente na relação de emprego – o empregado-, visando atenuar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático que atinge o contrato de trabalho.

No Direito do Trabalho há ampla predominância de regras essencialmente protetivas dos interesses do trabalhador, onde até mesmo as presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social havida entre as partes(empregado e empregador) na prática.


Vale dizer que esse princípio tutelar pode ser considerado inspirador de todo o complexo de regras, princípios e institutos que compõem o Direito do Trabalho.